TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VEÍCULO ESTACIONADO - ABERTURA DA PORTA - COLISÃO COM AUTOMÓVEL QUE TRAFEGAVA NA VIA - AUSÊNCIA DE CAUTELA - VIOLAÇÃO DO CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO, art. 49 - CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO ESTACIONADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I - O
Código Civil, em seus arts. 186 e 927, determina que o agente que praticou conduta antijurídica é responsável pela reparação dos danos daquele que sofreu lesões material e moral. II - O Código de Trânsito Brasileiro dispõe, em seu art. 49, que «o condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via". III - Presume-se a culpa daquele que se encontra estacionado, sendo-lhe atribuída a responsabilidade de assegurar que o desembarque seja realizado de maneira segura e cautelosa, de modo a prevenir eventuais danos a si próprio ou a terceiros. IV - Incumbia ao réu/reconvinte o ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do CPC, art. 373, II, de modo a elidir a sua presunção de culpa, ônus esse do qual não se desvencilhou. V - Constatada a culpa exclusiva do réu/reconvinte pelo acidente de trânsito objeto da lide, não há de se falar em alteração da r. sentença vergastada.
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