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DOC. 184.9334.6000.2700

TRF4. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Penhora livre. Incabível.

«1. Malgrado o CTN, art. 131, inc. II (CTN, art. 131, II), preceitue que a responsabilidade do sucessor está limitada ao montante do quinhão herdado, o que poderia ensejar a interpretação de que a responsabilidade não estaria atrelada propriamente ao bem transmitido, não há olvidar que o art. 1.792 do Código Civil (CCB/2002, art. 1.792) expressamente estabelece que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança. Se o herdeiro não pode responder por encargos superiores à herança, forçoso concluir que, em sendo viável que a penhora recaia especificamente sobre os bens transmitidos, não há razão para que se proceda à constrição direta de bens outros que compõem no patrimônio do herdeiro, sob pena de atribuir responsabilidade aos sucessores para além dos bens transmitidos por força da herança.

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