TRF4. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Penhora livre. Incabível.
«1. Malgrado o CTN, art. 131, inc. II (CTN, art. 131, II), preceitue que a responsabilidade do sucessor está limitada ao montante do quinhão herdado, o que poderia ensejar a interpretação de que a responsabilidade não estaria atrelada propriamente ao bem transmitido, não há olvidar que o art. 1.792 do Código Civil (CCB/2002, art. 1.792) expressamente estabelece que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança. Se o herdeiro não pode responder por encargos superiores à herança, forçoso concluir que, em sendo viável que a penhora recaia especificamente sobre os bens transmitidos, não há razão para que se proceda à constrição direta de bens outros que compõem no patrimônio do herdeiro, sob pena de atribuir responsabilidade aos sucessores para além dos bens transmitidos por força da herança.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito