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DOC. 185.4875.3008.4300

STJ. Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Aposentadoria por idade rural. Requisitos. Reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial. Análise prejudicada.

«1 - Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos consignou: «conforme disposto no antigo, art. 333 CPC e sob o qual foi proferida a sentença (CPC/2015, art. 373), cabe ao autor da demanda a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. No caso dos autos, embora a parte autora tenha completado a idade para aposentadoria, não apresentou início de prova material capaz de comprovar o exercício de atividade rural, sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência e, ausente o início de prova material, a prova testemunhal produzida não pode ser exclusivamente admitida para reconhecer o tempo de exercício de atividade urbana e rural (STJ, Súmula 149 e TRF1, Súmula 27). A parte autora completou idade para aposentadoria em 2008, devendo demonstrar 162 (cento e sessenta e dois) meses de atividade rural. Contudo, os documentos apresentados, certidão de casamento constando a profissão cônjuge como lavrador e carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Salinas - MG sem comprovante de contribuição, são insuficientes a comprovar o exercício da atividade alegada» (fls. 178-179, e/STJ).

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