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DOC. 185.8223.6004.8400

TST. Multa prevista na CLT, art. 477. Diferenças de verbas rescisórias reconhecidas em juízo.

«A multa prevista na CLT, art. 477, § 8º apenas é devida quando as parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação forem pagas fora do prazo previsto no § 6º do mesmo artigo. Nesse diapasão, havendo o reconhecimento da existência das diferenças de parcelas rescisórias mediante decisão judicial, não incide na espécie a referida multa.»

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