TJRJ. APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - LESÃO CORPORAL, VIAS DE FATO E AMEAÇA EM AMBIENTE DOMÉSTICO - CONDENAÇÃO - RECURSO DA DEFESA - INSUFICIÊNCIA DA PROVA - PALAVRA DAS VÍTIMAS. DOSIMETRIA - 1-
as declarações prestadas pelas vítimas estão em consonância não só entre si, mas também com suas primeiras versões relatadas na distrital e se coadunam ainda com o laudo de exame de corpo de delito que se encontra no e-doc 00035 que apurou «EXPRESSIVO HEMATOMA PERIORBITÁRIO EM OLHO ESQUERDO», lesão essa compatível com as declarações das vítimas, bem como com o depoimento prestado pela testemunha Luís Barbosa, filho de um dos idosos internados na casa onde os fatos se deram e que chegou a presenciar a prisão do réu. Outrossim, a defesa não conseguiu comprovar que as vítimas tivessem qualquer interesse em incriminar injustamente o acusado, ao contrário, como visto, o que ficou claro é que elas demonstraram ainda ter medo de Josiel, que, segundo seus relatos, prometeu matá-las caso fosse preso. Considerando, então, que de um lado temos os depoimentos uníssonos das vítimas, amparados pelo laudo pericial e confirmados pelos depoimentos da testemunha colhidos na distrital e em juízo, e, de outro, o réu que em juízo se manteve em silêncio, é a palavra das primeiras que deve ser prestigiada, até porque, como já dito, estão em consonância com o contexto probatório. Consigne-se que é de extremo relevo a palavra da vítima para a comprovação dos fatos e, uma vez valorada positivamente, não há razões para modificação do julgado, não havendo que se falar em absolvição, pois todos os fatos descritos na denúncia e imputados ao réu restaram sobejamente comprovados. De outra banda, no tocante à dosimetria, entendo assistir parcial razão à defesa eis que, embora entenda válidas as circunstâncias judiciais descritas na sentença para incrementar a pena base, verifico que, embora o juiz sentenciante tenha usado as mesmas circunstâncias na aplicação da pena de todos os crimes, não aplicou um aumento proporcional a todos eles, o que não se demosntra correto. Sendo assim, utilizando-me das mesmas circunstâncias utilizadas na sentença para aumento da pena base, lembrando que o réu tem antecedentes desabonadores, pois possui duas condenações anteriores transitadas em julgado, sendo apenas uma delas utilizada na segunda fase e praticou os crimes usando uma faca, fixo as penas base da seguinte forma: Quanto ao crime do CP, art. 150; 1 mês e 15 dias de detenção, que aumentada em 1/6 pela reincidência, alcança o total definitivo de 1 mês e 22 dias de detenção, tendo em vista a ausência de motivos para aumento ou diminuição. - art. 129, §13, do CP (vítima Luana), com os consectários da Lei 11.340/06; 1 ano e 6 meses de reclusão, que aumentado em 1/6 pela reincidência, chega ao total definitivo de 1 ano e 9 meses de reclusão, tendo em vista a ausência de motivos para aumento ou diminuição - CP, art. 147 (vítima Luana), com os consectários da Lei 11.340/06; 1 mês e 15 dias de detenção, que aumentada em 1/6 pela reincidência, alcança o total definitivo de 1 mês e 22 dias de detenção, tendo em vista a ausência de motivos para aumento ou diminuição. - art. 21 da Lei de Contravenções Penais (vítima Solange); 22 dias de prisão simples, que aumentada pela reincidência, chega ao total definitivo de 25 dias de prisão simples tendo em vista a ausência de motivos para aumento ou diminuição. - CP, art. 147 (vítima Solange) 1 mês e 15 dias de detenção, que aumentada em 1/6 pela reincidência, chega ao total definitivo de 1 mês e 22 dias de detenção, tendo em vista a ausência de motivos para aumento ou diminuição. Somando as penas aplicadas na forma do CP, art. 69, chegamos ao total final de 1 ano e 9 meses de reclusão, 5 meses e 6 dias de detenção e 25 dias de prisão simples. Tendo em vista a condição de reincidente, mantenho o regime semiaberto para o cumprimento da pena. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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