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DOC. 185.8653.5001.0800

TST. Cerceamento do direito de defesa. Indeferimento de depoimento pessoal da parte adversa.

«Nos termos do CLT, art. 848, no processo do trabalho, a realização ou não do interrogatório das partes é faculdade do julgador, ante a incidência do princípio da persuasão reacional e a existência de provas que se sobreponham ao valor de eventual confissão real. No caso, o julgador dispensou o depoimento do autor e registrou a existência de provas suficientes para a solução do litígio. Tal procedimento não caracterizou cerceamento do direito de defesa. Recurso de revista conhecido e não provido.»

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