TST. Horas extras. Jornada de trabalho. Ônus da prova.
«O Regional, mediante o cotejo das provas documental e testemunhal, entendeu comprovada a jornada descrita na inicial, no período de 28 de maio de 2007 a janeiro de 2010. Nesse caso, não há violação do CLT, art. 818 ou CPC/1973, art. 333, I(CPC/2015, art. 373, I). Ademais, para se decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126/TST.
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