TST. Horas extras. Ônus da prova.
«No caso, o Regional consignou que, tendo a recorrente afirmado que o autor cumpria jornada de 6h30 às 11 horas e de 12 às 15h30, cabia a ela provar sua alegação. Porém, não trouxe qualquer prova documental ou testemunhal que comprovassem suas alegações. Não se vislumbra a violação aos CLT, art. 818 e CPC/1973, art. 333, I, vigente na data da publicação do acórdão recorrido. Recurso de revista não conhecido.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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