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DOC. 185.8653.5009.6700

TST. Pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo previsto em lei. Homologação posterior do termo de rescisão. Multa do CLT, art. 477 incabível.

«Se o pagamento das verbas rescisórias ocorreu no prazo previsto no § 6º do CLT, art. 477, quitando-se aquelas discriminadas no termo de rescisão contratual, não incide a multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo, ainda que a homologação do termo de rescisão, com a entrega das guias para o recebimento do FGTS e do seguro-desemprego tenha ocorrido após o prazo. A multa prevista no CLT, art. 477, § 8º somente é devida quando as parcelas salariais não são quitadas no prazo legal. Julgados. Recurso de revista de que não se conhece.»

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