TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Indenização por danos morais. Redução do vale-alimentação sem prévia comunicação ao empregado. Violação ao princípio da boa fé contratual. R$ 3.000, 00 (três mil reais). Dano moral. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«O pedido de danos morais feito pelo autor não está amparado na licitude da redução do vale- alimentação, mas sim, no fato de não ter sido avisado da redução, fato que lhe teria causado danos à imagem, na medida em que «em uma determinada ocasião o autor teria ido ao supermercado e, ao pagar no caixa as mercadorias com base no valor que vinha recebendo mensalmente, lhe foi informado que não havia saldo suficiente no cartão, tendo o autor que chamar um terceiro para pagar a diferença das compras.». O Tribunal Regional, por sua vez, adotou o entendimento de que era irrelevante para a apreciação do pedido o fato de a empresa não ter avisado o empregado. Diferentemente do entendimento adotado pelo TRT, o fato de não ter avisado o empregado da redução de seu vale- alimentação é sim relevante ao deslinde da controvérsia. Para um trabalhador com pouca especialização, que exerce a função de servente e que recebia em 2012 remuneração inferior a R$ 1.200, 00 (um mil e duzentos reais), qualquer redução em seus orçamento, ainda que por meio de vale-alimentação, reflete diretamente em seu sustento e no de sua família. Esclareça-se que o valor maior do auxílio alimentação foi pago durante oito meses. De acordo com o CCB/2002 «Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração» (art. 113) e que «Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé» (CCB/2002, art. 422). Em razão dessa boa-fé, inerente a todos e quaisquer negócios jurídicos, aguarda-se que as partes envolvidas, em especial aquela que é efetivamente considerada a mais forte como é o caso do empregador, aja com retidão respeitando-se as expectativas por elas próprias geradas e proibindo-se práticas de atos contraditórios com os já realizados.Dentro desse contexto, a empresa faltou com a boa fé contratual quando após oito meses de pagamento, deixou de comunicar ao reclamante a redução implementada no seu auxílio alimentação, razão pela qual, deve responder pelo ato praticado. O dano, no caso, é in re ipsa, portanto o recurso deve ser conhecido e provido por violação ao CF/88, art. 5º, V, condenando-se a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000, 00 (três mil reais). Recurso de revista conhecido e provido.»
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