TST. Recurso de revista da reclamada santa bárbara S/A. Adicional de insalubridade.
«A Corte Regional consignou que o ambiente de trabalho era insalubre - produção do ruído contínuo na intensidade de 76, 9 - gerado por máquinas e equipamentos, bem como poeira no posto de trabalho. O Regional concluiu, ainda, que não foram entregues os equipamentos individuais adequados para neutralizar a insalubridade, não se comprovando o fornecimento nem a fiscalização e orientação do devido uso pelo reclamante. É cediço também, que para a verificação da insalubridade ou periculosidade, há expressa previsão legal que determina a realização de perícia. Nesse balizar, o CLT, art. 195 dispõe sobre a necessidade de perícia técnica para a caracterização e classificação da periculosidade e da insalubridade, não sendo, em regra, permitido ao juiz dispensar a prova técnica. Contudo, no caso em questão, o Regional entendeu desnecessária a realização da prova pericial para comprovação de existência de insalubridade no ambiente laboral do autor, uma vez que nos autos constam outros elementos probatórios produzidos pelos litigantes suficientes para o convencimento do julgador. À luz do princípio da livre convicção motivada e de acordo com o CPC, art. 131, 1973 (vigente à época da interposição do recurso), o juiz poderá se valer de outros meios para análise do adicional de insalubridade, como prova emprestada, testemunhas etc. Com efeito, havendo provas suficientes nos autos, o juiz não ficará adstrito à perícia técnica. Aliás, o CPC/2015, art. 427, aplicável ao processo do trabalho, autoriza o magistrado a dispensar prova pericial quando instruído por outros meios probatórios idôneos a ensejar o convencimento do juiz. Nesse mesmo sentido, também a jurisprudência desta Corte que admite a dispensa da realização da perícia quando, nos autos, constarem documentos que atestem as condições insalubres. Precedentes do TST.
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