TST. Recurso de revista na vigência da Lei 13.015/2014 e da in 40/TST. Indenização por dano moral. Valor arbitrado. Trabalho realizado pela reclamante durante o período de afastamento médico por complicações de gravidez. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«Para a fixação do valor da reparação por danos morais, deve ser observado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da culpa e a extensão do dano, tal como dispõem os arts. 5º, V e X, da CF/88 e CCB/2002, art. 944, de modo que as condenações impostas não impliquem mero enriquecimento ou empobrecimento sem causa das partes. Cabe ao julgador, portanto, atento às relevantes circunstâncias da causa, fixar o quantum indenizatório com prudência, bom senso e razoabilidade. Devem ser observados, também, o caráter punitivo, o pedagógico, o dissuasório e a capacidade econômica das partes. O Tribunal registra que foi constatado o desrespeito à legislação trabalhista ao consignar que a Autora «continuou prestando serviços no período de 11 a 15/12/2008 (fls. 44/46), mesmo possuindo atestado médico (fl. 44; CID-10 O60 - outras complicações da gravidez e do parto)». Dentro desse contexto, é de se concluir que o valor arbitrado pelo TRT não atende ao critério pedagógico, uma vez que não foi considerado o porte econômico da reclamada e o referido valor não inibe outras situações similares. Assim, considerando o quadro fático descrito no acórdão regional, e em observância à capacidade econômica das partes, majora-se o quantum indenizatório para R$ 30.000, 00 (trinta mil reais). Referido valor observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso de revista conhecido e provido.»
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