TST. Recurso de revista adesivo da teksid. Primeira ré. Horas in itinere. Nulidade do julgado por cerceamento do direito de defesa. Indeferimento da produção de novas provas. Inocorrência.
«A primeira ré se insurge contra o indeferimento da produção de prova documental, invocando a existência de cerceamento do direito de defesa. Sustenta que o autor não faz jus ao pagamento das horas in itinere porquanto ausentes os requisitos para tanto. Consoante o CPC/1973, art. 130 (CPC/2015, art. 370), cabe ao magistrado determinar quais provas são essenciais à instrução do processo, indeferindo as diligências que considere inúteis à elucidação da controvérsia. A esse dispositivo, soma-se o CPC/1973, art. 131 (CPC/2015, art. 371), pelo qual o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias dos autos e motivando as razões de seu convencimento. Nesse contexto, o inconformismo com o indeferimento para realização de provas adicionais não é motivação idônea para que se decrete a nulidade do processo, uma vez que, consoante se infere do acórdão recorrido, aquelas coligidas aos autos foram suficientes para formar o convencimento do juiz, relativamente ao preenchimento dos requisitos para o deferimento das horas in itinere. Registre-se, por oportuno, que o Regional evidencia ainda que o pedido de juntada do laudo pericial pelo qual se pretendia comprovar a inexistência de horas de percurso foi formulado de forma extemporânea. Assim, de fato seria desnecessária e inviável a juntada da prova pretendida, razão pela qual o seu indeferimento não importa cerceamento do direito de defesa. Incólume, portanto, A CF/88, art. 5º, LV, que não socorre os argumentos da empresa, quanto à insatisfação com a condenação ao pagamento da parcela. Recurso de revista não conhecido.»
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