TST. Seguridade social. Recursos de revista das rés. Matéria em comum. Análise conjunta. Complementação de aposentadoria. Regulamento aplicável. Ausência de direito adquirido. Aposentadoria ocorrida antes da vigência das Leis complementares 108/01 e 109/01. Desligamento definitivo após a vigência das Leis complementares 108/01 e 109/2001.
«Cinge-se a controvérsia a se determinar a possibilidade, ou não, de o empregado aposentado pelo INSS, que permanece laborando após a jubilação, perceber a complementação de aposentadoria. Diante da nova redação da Súmula 288/TST, deve ser aplicado o Plano de Benefícios vigente na data em que o empregado implementou os requisitos para obtenção do benefício, o que em regra ocorre com a aposentadoria, diferentemente do entendimento anterior, em que era aplicado o Plano vigente na data da admissão. Ressalta-se, no entanto, que aqueles casos em que a complementação de aposentadoria é paga diretamente pelo empregador, sem intervenção ou vínculo com entidade de previdência privada, continuam regidos pelo regulamento vigente à época da admissão, pois decorrem diretamente do contrato de trabalho, conforme item I da Súmula 288/TST. Note-se, ainda, que a novel redação desse Verbete (alterada na Sessão do Tribunal Pleno de 12/4/2016) preservou o direito adquirido do empregado que já havia implementado condições de se aposentar até a data da edição das Leis Complementares 108 e 109/2001. Ademais, com a vigência do Lei Complementar 108/2001, art. 3º, I, passou-se a exigir a cessação do vínculo de emprego com a patrocinadora para que o trabalhador se tornasse elegível a um benefício de prestação continuada. E na hipótese em exame, constata-se a aposentadoria do autor em 1º.10.1993 e a extinção do contrato em 4.5.2009. Inconteste que o preenchimento dos requisitos somente ocorreu após a vigência das Leis Complementares 108 e 109/2001. Dessa forma, considerando que o trabalhador somente implementou os requisitos após a vigência do Lei Complementar 108/2001, art. 3º, I, que expressamente exige a cessação do vínculo com a patrocinadora, não há direito adquirido tampouco direito subjetivo ao recebimento de complementação de aposentadoria antes da rescisão contratual.
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