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DOC. 186.8713.8011.8509

TJSP. "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA.

I. Caso em exame: Ação de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, visando à restituição em dobro de valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, bem como à reparação pelos danos extrapatrimoniais suportados. A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a inexigibilidade do débito discutido nos autos (R$ 355,46), devendo ser restituído em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC) e em única parcela à parte autora com juros de mora desde a citação e correção monetária desde o desembolso. Recurso interposto pela parte autora, postulando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o montante da condenação. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em verificar se os descontos não autorizados efetuados no benefício previdenciário configuram dano moral passível de indenização e se os honorários advocatícios foram fixados de forma adequada, em conformidade com os critérios estabelecidos no CPC, art. 85, § 2º. III. Razões de decidir: A prática ilícita da parte ré, ao efetuar descontos indevidos no benefício previdenciário, caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação do prejuízo imaterial. O arbitramento da indenização em R$ 5.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com os parâmetros adotados por esta Câmara. Os honorários sucumbenciais foram fixados nos termos do § 2º do CPC, art. 85, em observância aos critérios legais aplicáveis, observando os parâmetros legais relativos ao grau de zelo do profissional, à natureza e importância da causa, ao trabalho desenvolvido e ao tempo exigido para sua execução. IV. Dispositivo e tese: Recurso parcialmente provido para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Tese de julgamento: 1. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa. 2. A indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Os honorários sucumbenciais foram fixados nos termos do § 2º do CPC, art. 85, em observância aos critérios legais aplicáveis. Ante o provimento do recurso, deixo de aplicar o disposto no § 11 do CPC, art. 85.». (v. 6395

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