TST. DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. QUESTÃO DE ORDEM. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RÉU - ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.1.
Trata-se de recurso de revista interposto pelo segundo réu contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.2. A controvérsia cinge-se acerca do ônus da prova quanto ao cumprimento dos deveres fiscalizatórios da Administração Pública.2. Na hipótese, o Tribunal Regional decidiu que o ônus da prova sobre a fiscalização do contrato de terceirização é da Administração Pública e, em seguida, consignou que «[...] essa fiscalização não se deu. Os sucessivos inadimplementos facilmente constatáveis não foram detectados pelo Segundo Reclamada, que não apresenta qualquer prova de comunicações dirigidas à prestadora de serviços solicitando prova do cumprimento dessas obrigações. O segundo reclamado não apresentou nenhum documento, com o fito de evidenciar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo primeiro reclamado, nem mesmo quanto ao recolhimento dos depósitos do FGTS e contribuição previdenciária».3. A SBDI-I do TST, no julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão realizada em 12/12/2019), havia firmado o entendimento de que é do poder público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou adequadamente os contratos de prestação de serviços.4. Todavia, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 13/02/2025, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário 1298647, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento no sentido de que, para fins de responsabilização do poder público, a obrigação de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da tomadora de serviços é da parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público).5. Na ocasião, a Suprema Corte foi enfática no sentido de ser incabível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da administração pública amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo imprescindível que a parte autora comprove a efetiva existência de conduta negligente por parte do poder público.6. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-I e impõe ao julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório.7. No caso em análise, extrai-se do acórdão regional que a constatação de ausência de fiscalização encontra-se indissociavelmente vinculada à premissa de que o ônus da prova relativo aos atos de fiscalização seria da Administração Pública. Em tal contexto, à mingua de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pela autora a um comportamento omissivo/comissivo da Administração, não é possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido à demandante.8. Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional, ao atribuir a responsabilidade subsidiária à Administração Pública, com base na culpa in vigilando, por não ter o ente público se desincumbido de comprovar que fiscalizou o contrato de trabalho firmado entre a prestadora de serviços e a parte autora, proferiu decisão dissonante da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.118.Recurso de revista conhecido e provido.II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.Fica prejudicada a análise do agravo de instrumento diante da adequação do julgado à tese vinculante do Tema 1.118, da Tabela de Repercussão Geral.Agravo de instrumento prejudicado.
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