STF. Questão de ordem em petição. Colaboração premiada. I. Decisão inicial de homologação judicial. Limites e atribuição. Regularidade, legalidade e voluntariedade do acordo. Meio de obtenção de prova. Poderes instrutórios do relator. RISTF. Precedentes. II. Decisão final de mérito. Aferição dos termos e da eficácia da colaboração. Controle jurisdicional diferido. Competência colegiada no Supremo Tribunal Federal.
«1 - Nos moldes do decidido no HC 127.483, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 3.2.2016, reafirma-se a atribuição ao Relator, como corolário dos poderes instrutórios que lhe são conferidos pelo Regimento Interno do STF, para ordenar a realização de meios de obtenção de prova (art. 21, I e II do RISTF), a fim de, monocraticamente, homologar acordos de colaboração premiada, oportunidade na qual se restringe ao juízo de regularidade, legalidade e voluntariedade da avença, nos limites da Lei 12.850/2013, art. 4º, § 7º.
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