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DOC. 188.2062.6958.4709

TJSP. RESE -

Homicídio qualificado e Lesão Corporal - Art. 121, §2º, II, c/c art. 129, ambos do CP - Decisão de pronúncia que afastou as qualificadoras de meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima, bem como desclassificou as duas imputações de homicídio tentado para lesão corporal - Recurso da Defesa postula absolvição sumária pela legítima defesa - Indícios de autoria e materialidade do fato - O conjunto probatório deverá ser analisado em maior profundidade pelo Conselho de Sentença, ressaltando que eventual dúvida, neste instante, não vem em benefício do recorrente, mas sim da própria sociedade, diante do princípio in dubio pro societate - Inviável reconhecer a excludente da legítima defesa, pois não restou cristalina nas provas dos autos, de modo que devem ser analisadas pelos jurados - Da mesma forma a decisão de desclassificação não deve ser mantida, pois os fatos devem ser submetidos aos verdadeiros julgadores da causa - Qualificadoras em harmonia com as provas, devendo ser submetidas à apreciação dos jurados - A exclusão de qualificadora se torna possível somente quando manifestamente improcedente, o que não é o caso dos autos - No entanto, não há nada nos autos que demonstre o meio cruel empregado, de modo que, por ser manifestamente improcedente, mantem-se afastada - Recurso da defesa improvido e recurso ministerial parcialmente provido

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