TJRJ. Apelação cível. Ação de Obrigação de Fazer. Demandante com TDAH e síndrome de down. Acesso à educação inclusiva. Dever do Estado. Necessidade de acompanhamento escolar conforme laudo médico. Exigência de formação acadêmica de nível superior e especialização do acompanhante. Sentença de procedência do pedido. Recurso da Autora e do Réu. 1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por SOPHIA VITÓRIA DOS SANTOS MOREIRA, nascida em 25/04/2014, representada por sua genitora, em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, alegando que foi diagnosticada com TDAH e síndrome de down. Informa que estuda na Escola Alagoas, mas enfrenta dificuldades na manutenção dos seus estudos, pelo que necessita de um profissional de apoio escolar de forma individualizada. 2. Procedência dos pedidos. Condenação da municipalidade na contratação de profissional mediador com nível superior para atender às necessidades da menor durante todo o horário escolar. 3. Recurso da autora pleiteando que os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa, considerando-se os critérios adotados no § 8º-A do CPC, art. 85, bem como os valores mínimos recomendados pela tabela divulgada pela Ordem dos Advogados do Brasil, no XII, item 1.2.1. Honorários advocatícios. Proveito econômico de valor inestimável. Critério subsidiário da equidade. Cabimento. 4. Recurso do réu alegando julgamento ultra petita na sentença no que diz respeito à exigência de profissional mediador com formação de nível superior e especializado e questiona também a cobrança de taxa judiciária realizada. Pugna pela retirada da exigência de que o mediador/profissional de apoio escolar tenha formação acadêmica de nível superior e especialização e para excluir a condenação ao pagamento de taxa judiciária. A isenção de custas dos entes públicos e de suas respectivas autarquias, por força do, IX do art. 17, da Lei Estadual 3.350/99, não atinge a taxa judiciária prevista no CTN Estadual. 5. Arbitramento dos honorários utilizando-se o critério subsidiário da equidade, entendendo-se por adequada a majoração dos honorários para o valor em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), estando em harmonia com a razoabilidade exigida. 6. O papel do mediador é de imensurável importância e seriedade, pelo que a sua substituição por profissional sem nível superior esvaziaria o propósito da tutela em análise. Verifica-se inviável substituir mediadores por estagiários, conforme o Lei 11.788/2008, art. 1º, §2º. 7. Parcial provimento do recurso da autora e desprovimento do apelo do réu.
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