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DOC. 189.6532.6407.1841

TJMG. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. TERCEIRO ESTELIONATÁRIO. GOLPE DA PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA REALIZADA. FALSIDADE NA ASSINATURA. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. CONTRATO INVÁLIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SÚMULA 479/STJ. RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REEMBOLSO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.

1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação deve ser formulado em petição incidental em apartado e não no bojo da própria peça recursal, sob pena de não conhecimento por inadequação da via eleita (CPC/2015, art. 1.012, §3º). 2. Nos termos da Súmula 479/STJ «as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3. Diante da alegação de contratação fraudulenta, mediante falsificação da assinatura do consumidor, a prova pericial grafotécnica tem valor significativo, principalmente se há, nos autos, elementos de prova que possibilitem a conclusão no mesmo sentido daquela a qual chegou o expert. 4. À míngua de elementos que comprovem a utilização dos benefícios contratados, deve-se reconhecer a inexigibilidade do débito oriundo da relação jurídica. 5. À míngua de elementos que comprovem a regularidade do negócio jurídico, deve-se reconhecer a inexigibilidade do débito oriundo da relação jurídica, com o retorno das partes ao status quo ante. 6. O desconto indevido em benefício previdenciário, cujas verbas possuem natureza alimentar, gera dano moral. 7. Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o Julgador deve atentar-se pelo bom senso, moderação e prudência, de acordo com o seu livre convencimento, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode tornar-se fonte de lucro, devendo o Julgador analisar o caso concreto. 8. Consoante entendimento da Segunda Seção do STJ, a contratação de advogado para atuação judicial na defesa de interesses das partes não se pode constituir em dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 9/10/2019).

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