TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO.
Condenação do acusado pela prática do delito previsto na Lei 10.826/2003, art. 14, caput, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime semiaberto e pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão mínima unitária. Em suas razões recursais, a Defesa postula a absolvição do acusado por alegada insuficiência probatória, bem como pela ilegalidade da busca pessoal, não havendo justa causa para prisão, alegando, ainda, a ocorrência de flagrante forjado. Réu duplamente reincidente. SEM RAZÃO A DEFESA TÉCNICA. Do pedido de absolvição. A materialidade do crime restou comprovada pelas peças técnicas acostadas autos como instruem o Registro de Ocorrência, especialmente o auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência, auto de apreensão e laudo de exame de exame em arma de fogo e componentes de munição. A autoria se assenta na prova oral, consistente nos depoimentos prestados pelos policiais militares, responsáveis pela prisão em flagrante do acusado. Os depoimentos prestados em Juízo pelos policiais militares, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, confirmam que, no dia dos fatos, realizavam uma incursão na Comunidade do Itajuru, local conhecido como ponto de venda de entorpecentes, quando avistaram, o acusado que, ao vê-los demonstrou nervosismo, jogando um objeto embaixo de um carro e fugido. Na ocasião, os policiais saíram em seu encalço, sendo o mesmo detido logo em seguida. Após a revista realizada embaixo do veículo, foi encontrada a arma de fogo que o acusado estava portando. Ao ser interrogado, o acusado negou a autoria, tendo declarado ter sido vítima de flagrante forjado, pois somente foi preso por estar com tornozeleira de monitoramento eletrônico. A versão apresentada pelo acusado, ao ser interrogado, não parece crível, mostrando-se isolada eis que não existem nos autos motivos para que os policiais, ouvidos em Juízo, tivessem interesse pessoal em prejudica-lo, já que nem o conheciam, não havendo razão para que buscassem imputar-lhe falsamente a prática de um crime. Da mesma forma, o quadro fático descrito afigura-se suficiente para justificar a abordagem e a revista pessoal ao acusado, não configurando violação ao artigo 240, §2º, do Código de Processo Penal. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a revista pessoal deve estar lastreada em fundada suspeita, devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto, que autorizem a invasão na privacidade ou intimidade do indivíduo. Precedente. No caso, as circunstâncias que precederam a prisão em flagrante do acusado deixa claro que a revista não foi realizada de forma aleatória, ao contrário, resultou de fundadas razões, decorrendo de uma atuação policial integralmente lícita. Escorreito, assim, o juízo de condenação. Dosimetria corretamente aplicada pelo sentenciante. Prequestionamento que não se conhece. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. Manutenção integral da sentença.
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