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DOC. 190.0842.2000.0200

STJ. Penal e processual penal. Queixa-crime. Imputação do querelante à querelada do cometimento dos crimes tipificados pelo CP, art. 138, CP, art. 139 e CP, art. 140, com a causa de aumento prevista no CP, art. 141, II e III. Inépcia da exordial. Rejeição. Preenchimento dos requisitos constantes do CPP, art. 41. Justa causa. Ausência. Condutas atípicas. Animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi. Não ocorrência. Queixa-crime rejeitada.

«1 - A competência para o processamento e julgamento desta queixa-crime é da Corte Especial do STJ (RISTJ, art. 11, «I» e CF/88, art. 105, I, «a»). A conduta imputada como crime foi cometida propter officium, justamente porque as supostas ofensas foram irrogadas no bojo de uma decisão proferida pela querelada em processo judicial, durante o exercício do cargo. Assim, fica clara a obediência ao quanto decidido pelo Plenário do STF na QO na AP 937, no sentido de que «o foro por prerrogativa de função é restrito a crimes cometidos ao tempo do exercício do cargo e que tenham relação com o cargo».

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