TST. Seguridade social. Indenização pelos encargos fiscais e previdenciários oriundos da presente ação.
«Em que pese a existência de culpa do empregador, que não recolhe o tributo à época em que se da a prestação dos serviços, não há amparo legal para deferimento de indenização a empregado na hipótese em que o crédito trabalhista é reconhecido por decisão judicial. O Lei 8.541/1992, art. 46 não faz qualquer distinção entre parcelas vencidas ou vincendas, apenas estabelece a hipótese de incidência tributária. Daí por que esta Corte vem reiteradamente decidindo que não é devida a indenização decorrente do não recolhimento do imposto de renda incidente sobre créditos trabalhistas que decorram de sentença. Recurso de revista não conhecido.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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