TST. Impugnação dos cálculos de liquidação. Diferenças de repouso semanal remunerado.
«No caso, conforme se observa do acórdão recorrido, a existência de diferenças devidas em razão das horas extras prestadas no curso do contrato de trabalho ficou cabalmente comprovada por meio das provas colacionadas aos autos. Assim, ao contrário do defendido pela reclamada, não há falar em violação do Lei 605/1949, art. 7º, que dispõe, expressamente, que a remuneração do repouso semanal corresponderá, para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas.
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