TST. Acúmulo de funções. Bancário. Transporte de valores.
«Em relação ao transporte de numerário, o Tribunal Regional negou o pleito de pagamento de adicional de risco por ausência de previsão contratual, legal ou normativa, mas deferiu o pedido sucessivo de pagamento de acréscimo remuneratório por acúmulo de funções, consignando que, conforme demonstrado pelas provas dos autos, o reclamante rotineiramente transportava valores entre agências bancárias, atividade que não estava inserida na função para a qual foi contratado nem era com ela compatível. Nesse contexto, insuscetível de revisão diante do que dispõe a Súmula 126/TST, não há falar em ofensa ao art. 456, parágrafo único, da CLT, mormente considerando que o transporte de numerário é atividade de risco, a ser realizada por pessoal especializado, nos termos da Lei 7.102/1983. Quanto à afronta a CF/88, art. 5º, II, o STF já se pronunciou no sentido de que a ofensa a referido preceito somente se daria de forma indireta ou reflexa (Súmula 636/STF). Inviável, ainda, o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, pois os arestos indicados não revelam a especificidade exigida pela Súmula 296/TST, I.
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