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DOC. 190.1062.5008.8800

TST. Recurso de revista interposto antes da Lei 13.015/2014. Horas extras. Bancário. Divisor. Súmula 124/TST.

«Esta Corte Superior, no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, consolidou o entendimento segundo o qual a natureza jurídica atribuída ao sábado deixa de ter relevância para a definição do divisor aplicável às horas extras do bancário, na medida em que o cálculo das horas extras, inclusive para os empregados submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista na CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220 para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Na hipótese, ao aplicar o divisor 180 ao bancário submetido à jornada de seis horas, o Tribunal Regional decidiu em consonância com o atual entendimento do TST.

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