TST. Danos morais. Atraso na emissão da cat. Julgamento extra petita. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«Inicialmente, importante destacar que, ao contrário do alegado pela reclamada, não houve sua condenação ao «pagamento de uma multa no valor de R$ 10.000,00 em razão do atraso da emissão da CAT» (grifou-se). Em verdade, a Corte regional deu provimento parcial ao apelo ordinário da ora recorrente e, assim, reduziu o montante indenizatório, a título de danos morais, anteriormente fixado pelo Juízo da primeira instância, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Para tanto, pontuou que, embora não exista «prova de culpa da empresa, mormente porque a ré cumpriu com suas obrigações e, em momento algum, negou assistência ao reclamante, tendo arcado com todas as despesas de tratamento», há de ser reconhecido o dano moral sofrido pelo reclamante, em razão do «atraso na emissão da CAT e, também, pela incerteza sofrida pelo autor durante cerca de um mês, defiro a redução da multa, fixando-a em R$ 10.000,00 (dez mil reais)». Resulta, portanto, que o atraso na emissão do CAT foi o fundamento adotado pela Corte regional para manter a condenação do pagamento de indenização por danos morais, ainda que em montante reduzido. Esclarecida esta questão, importante notar que, desde a decisão de primeiro grau, o fundamento da condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, ao contrário do alegado pela ora recorrente, não estava fundado na «alega da incapacidade laboral decorrente do acidente de trabalho». Ao contrário, constou, na decisão recorrida, que «o dano moral foi deferido muito mais em função da dispensa e do abalo sofrido pelo trabalhador ante as incertezas sobre seu futuro, do que pelo acidente, em si». Tal questão fica clara no trecho da sentença, transcrito no acórdão regional, no qual se aponta que: «Vale notar que os argumentos da inicial não se esgotam, quanto ao dano moral, à suposta incapacidade laborativa. Às fls. 18 o autor deixa claro que pretende a reparação do dano pelo abalo psicológico pelo qual passou e que vinha passando até a propositura da ação» (grifou-se). De fato, da análise da petição inicial, verifica-se que o reclamante alega que «além da empresa não ter emitido o CAT na data oportuna, ainda não lhe presta a devi da complacência». Assim, há causa de pedir expressa com relação ao dano decorrente da ausência de emissão do CAT.
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