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DOC. 190.1062.9001.0700

TST. Diferença de férias.

«Constou do acórdão que a condenação imposta à empresa decorre da interrupção das férias, tendo como resultado a fruição de apenas 8 dias, que é um período inferior ao mínimo permitido por Lei (10 dias - art. 134, § 1º, vigente à época), para que o empregado usufrua do descanso anual.

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