TST. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Omissão configurada.
«Há omissão no julgado quando o órgão julgador deixa de analisar questões fáticas e jurídicas relevantes para o julgamento - suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício. Nesse aspecto, compete aos Tribunais Regionais reexaminar, em sede de recurso ordinário, as questões decididas na sentença e impugnadas em sede recursal, à luz do princípio do efeito devolutivo ínsito aos recursos ordinários. Impõe registrar que a insurgência (a impugnação) delimita o objeto do que será julgado pelo órgão recursal, sendo que o efeito devolutivo em profundidade transfere toda a matéria relativa ao objeto impugnado na seara recursal - tanto as suscitadas quanto as discutidas ( CPC/1973, art. 515, § 1º; CPC/2015, art. 1.013, § 1º). Na hipótese, o Reclamante, na exordial, pleiteou a condenação do Banco Reclamado ao pagamento de indenização por dano moral, por sustentar, em síntese, ter sido discriminado e dispensado, em razão de sua idade e por não possuir graduação. A sentença, analisando a causa de pedir veiculada na inicial, indeferiu o pleito reparatório. O Reclamante, insatisfeito, interpôs recurso ordinário, impugnando o indeferimento da pretendida indenização por dano moral. O Tribunal Regional, ao julgar o apelo do Reclamante, manteve a sentença que rejeitou o pleito reparatório, por assentar que «não restou evidenciada a conduta ilícita da reclamada, eis que não comprovada nos autos a forma vexatória de cobrança de metas». Embasou, portanto, sua decisão em causa de pedir diversa daquela esposada na exordial. E, apesar de interpostos os competentes embargos de declaração, a Corte Regional permaneceu silente sobre os esclarecimentos de aspectos fáticos imprescindíveis à exaustão da prestação jurisdicional, notadamente no que diz respeito à existência ou não de prática discriminatória em razão da idade e da escolaridade. Como se sabe, a Constituição Federal de 1988, em seus princípios e regras essenciais, estabelece enfática direção normativa antidiscriminatória. Ao fixar como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), o Texto Máximo destaca, entre os objetivos da República, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (CF/88, art. 3º, IV). O princípio antidiscriminatório está presente no Título I, da (CF/88, art. 3º, IV, in fine), no Título II, Capítulo I (CF/88, art. 5º, caput, III e X) e no Título II, Capítulo II (CF/88, art. 7º, XXX até XXXII), vinculando as entidades da sociedade política (Estado) e da sociedade civil (instituições, empresas e pessoas). Não se olvide, outrossim, que, para a CF/88, não há dúvida de que os princípios, regras e direitos fundamentais constitucionais aplicam-se, sim, às relações entre particulares, inclusive às relações empregatícias (eficácia horizontal). Assim, caso fique comprovada a conduta discriminatória do Empregador, incidem os preceitos constitucionais civilizatórios tendentes a assegurar um Estado Democrático de Direito, com as consequências normativas pertinentes. A averiguação acerca da prática de eventual conduta discriminatória se dá em cada caso, em respeito ao princípio da primazia da realidade, segundo o qual se deve analisar a prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviços. Nesse contexto, no caso em exame, compreende-se que, mesmo após a interposição dos embargos de declaração pelo Recorrente, o TRT quedou-se inerte quanto à causa de pedir invocada pelo Obreiro - existência de conduta discriminatória em razão da idade e da escolaridade - aspecto fático imprescindível para se chegar à conclusão acerca da ocorrência ou não de dano moral passível de reparação. Assim sendo, o esclarecimento da citada matéria fática levantada nos embargos declaratórios é imprescindível à exaustão da prestação jurisdicional, considerando-se que o acesso a este Tribunal se encontra fortemente jungido ao requisito do prequestionamento explícito sobre pontos considerados relevantes ao perfeito enquadramento jurídico da controvérsia (Súmula 126/TST e Súmula 297/TST). Por fim, não se olvide que as decisões regionais devem se revestir da desejada amplitude, visto ser vedado a este Tribunal, regra geral, o reexame de outros atos processuais que não a decisão impugnada no recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema. Prejudicado o exame do tema remanescente.»
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