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DOC. 190.1062.9005.2100

TST. Reserva matemática. Possibilidade de recomposição. Responsabilidade pelo recolhimento. A SDI-I

«desta Corte, a partir da exegese da CF/88, art. 202, § 3º e Lei Complementar 108/2001, art. 6º e Lei Complementar 109/2001, art. 21 tem reiteradamente decidido ser somente da CEF (patrocinadora) a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática, em razão do entendimento de que foi a CEF quem deixou de computar a parcela CTVA na base de cálculo do salário de contribuição do empregado, ensejando repasses deficitários à FUNCEF para o aporte financeiro do futuro benefício previdenciário. Para a hipótese dos autos, o Regional condenou as rés solidariamente ao recálculo do benefício saldado e à integralização da reserva matemática e do FAB, autorizando a dedução da cota-parte da trabalhadora. Acerca da cota-parte da patrocinadora para o custeio, o Tribunal Regional assentou não ter competência para apreciar a questão. Assim, há que se concluir que o recurso de revista da CEF não merece conhecimento, porquanto a decisão, em relação a ela, está em sintonia com a jurisprudência pacificada nesta Corte. Estão intactos os dispositivos de Lei e, da CF/88 invocados. Incidência da CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST.

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