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DOC. 190.1062.9005.4400

TST. Horas extras. Compensação com a gratificação de função. Redução proporcional.

«O valor da gratificação de função remunera apenas as responsabilidades do cargo em comissão, razão pela qual não se admite que a importância paga a tal título seja deduzida das horas extras devidas. Assim, a remuneração relativa às 7ª e 8ª horas laboradas pelo bancário não enquadrado no § 2º da CLT, art. 224 deve ser paga como trabalho extraordinário, sem qualquer compensação ou redução proporcional da gratificação recebida. Ademais, a SDI-I decidiu pela impossibilidade de incidência analógica da Orientação Jurisprudencial 70 aos funcionários do Banco do Brasil. Recurso de revista não conhecido.

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