TST. Recurso de revista da reclamada volkswagen do Brasil indústria de veículos automotores ltda. Processo anterior à Lei 13.467/2017. Julgamento anterior por esta 3ª turma. Devolução dos autos para eventual emissão de juízo de retratação. CPC/2015, art. 1.030, II (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973). Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Adesão do empregado ao plano de demissão voluntária. Efeitos. Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no re-590.415/SC, em repercussão geral (tema 152).
«Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a transação extrajudicial que importa em extinção do contrato de trabalho, ante a adesão do empregado ao plano de desligamento voluntário, não se traduz em quitação ampla nem tem efeito de coisa julgada, mas implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo (Orientação Jurisprudencial 270/TST-SDI-I e Súmula 330/TST). Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 590.415/SC, fixou, por unanimidade, a tese de que «a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado». Depreende-se, portanto, que as condições que ensejam a validade da quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego nos planos de dispensa incentivada (PDou voluntária (PDV) são: que essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano; e que essa condição tenha constado dos demais instrumentos celebrados com o empregado. Desse modo, a partir da nova diretriz jurisprudencial exarada pela Suprema Corte no RE 590.415/SC, tal questão fática é imprescindível para que esta Corte julgue a matéria. Contudo, no acórdão do recurso ordinário, a abordagem da questão atinente à existência de norma coletiva, nos autos, contendo previsão expressa de quitação ampla ao contrato de trabalho e chancelando o instrumento de transação celebrado entre as Partes em decorrência da adesão do Reclamante ao PDV, ocorreu de forma genérica e, apesar de interpostos embargos de declaração, o Tribunal Regional permaneceu silente sobre os aspectos fáticos que permitiriam a análise mais detalhada por esta Corte. Evidenciada a negativa de prestação jurisdicional, com violação do CF/88, art. 93, IX, em juízo de retratação, na forma do disposto dos arts. 1.039, caput, e 1.042, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973), torna-se imperativo o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que se manifeste expressamente sobre a questão, observada a decisão proferida pelo STF no RE 590415/SC.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito