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DOC. 190.1062.9015.0500

TST. Dano moral presumido. Doença ocupacional. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«O Tribunal Regional consignou a ocorrência de lesão de origem ocupacional que acometeu o autor, decorrente em parte do exercício da sua atividade laboral (concausa). Houve, assim, o comprometimento da integridade física em decorrência da doença. Nesse contexto, o dano moral, por sua vez, emerge da simples violação do direito da personalidade, uma vez que a dor não se prova, mas se presume da prova do fato (Presunção in re ipsa ou domni). E a perda da capacidade de trabalho sofrida pelo autor que, comprovadamente, passou a limitação para as atividades laborais, já é suficiente para caracterizar o dano de ordem moral. Outrossim, esta Corte tem firme posicionamento de que é dispensável a prova da ocorrência do dano moral, nos casos de doença laboral ou acidente do trabalho típico. Precedentes. Diante desse contexto, em que presentes o nexo de causalidade, o dano e a culpa da ré, requisitos configuradores do dever de indenizar, não se há falar em violação dos artigos apontados. Óbice da Súmula 333/TST.

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