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DOC. 190.1063.4000.8400

TST. Dano material. Compensação. Acidente de trabalho. Pensionamento. CCB/2002, art. 950. Não conhecimento.

«Da leitura do CCB/2002, art. 950, depreende-se que, quando o dano sofrido pelo empregado ocasionar a perda ou redução de sua capacidade laborativa, ele terá direito ao pagamento de pensão, que corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou.

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