TST. Participação nos lucros. Descaracterização. Natureza de comissões. Não conhecimento.
«A egrégia Corte Regional consignou que a Lei 10.101/2000, que trata da participação nos lucros e resultados das empresas, dispõe expressamente que dentre os critérios dos programas de metas e resultados pode ser levada em consideração a produtividade da empresa, e considerando que o preposto da reclamada declarou que o critério para pagamento da PLR era a nota que o coordenador dava para o empregado, restava configurado que as comissões devidas foram pagas sob a roupagem de PLR, o que autorizava sua integração ao salário obreiro.
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