TST. Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Servidor municipal. Competência da justiça do trabalho. Ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão regional. Recurso de revista desfundamentado. Óbice da Súmula 422/TST.
«Caso em que o Tribunal Regional rejeitou a prefacial da incompetência absoluta desta Especializada, sob o fundamento de que foi juntada aos autos decisão judicial, transitada em julgado, em que reconhecida a natureza celetista da relação jurídica havida entre o Reclamante e o Município. A tese do Reclamado, por seu turno, é a de que compete à Justiça Comum a competência para dirimir controvérsia decorrente de relação jurídico-administrativa. Considerando o cenário revelado, observa-se que as alegações da parte não infirmam, objetivamente, os critérios adotados pela Corte de origem para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da presente demanda. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma, o que não ocorreu. Nesse contexto, uma vez que o Reclamado não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do CPC/2015, art. 1.010, III e na esteira da Súmula 422/TST, o recurso de revista, no aspecto, encontra-se desfundamentado.
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