TST. Recurso de revista. Não regido pela Lei 13.015/2014. Nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
«O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da livre persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC/2015, art. 489, II). No caso presente, em que pesem as inúmeras omissões apontadas pela parte, verifica-se o pronunciamento expresso da Corte de origem que, cumpre assinalar, apenas analisou a controvérsia de forma contrária aos interesses da parte. O fato de o órgão julgador não corroborar as conclusões da parte acerca do debate proposto não implica omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Intactos os arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 458 do CPC/1973. Recurso de revista não conhecido.»
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