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DOC. 190.1071.0006.2300

TST. Indenização por dano moral. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«1 - O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, consignou que o reclamante, no exercício da função de «líder de célula», tinha que executar o treinamento dos trabalhadores diariamente e que fazia a mesma atividade dos ponteadores e soldadores, analisando as atividades da lateral da Kombi, chassi, assoalho e longarina. Relatou que a Kombi em linha de produção, ficava a cerca de 60 cm de altura, e os trabalhadores com auxílio de soldas presas em balancim faziam o ponteamento de diversas partes da carroceria do veículo, e que o reclamante ao desenvolver essa atividade flexionava o tronco devido a sua altura. Verificou, com base na prova pericial, que o reclamante submeteu-se a condições inadequadas de trabalho, considerando, principalmente, o fato de medir 1,93m, segundo o laudo pericial, e a constante necessidade de flexionar a coluna lombar para acessar a linha de produção, que se encontra a 60 centímetros do solo, restando claro que as atividades desenvolvidas serviram de concausa para a evolução da doença. Constatou, ainda, que há incapacidade parcial e permanente para o trabalho, com redução de 6,25%, segundo tabela da SUSEP.

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