TST. Horas in itinere. Caracterização. Norma coletiva. Supressão. Invalidade. Ônus da prova.
«Por ser direito assegurado pela lei ao trabalhador, o pagamento de horas in itinere não pode ser suprimido por norma coletiva. Inválida é a cláusula convencional que assim dispõe. Precedentes. Tese chancelada pelo Pleno deste Tribunal, em 26/09/2016, no julgamento do processo E-RR-205900-57.2007.5.09.0325. Registre-se, ainda, que o fornecimento espontâneo de transporte por parte da ré gera presunção relativa de que o local de trabalho, ou é de difícil acesso, ou não atendido por transporte público regular. Nessa hipótese, passa a ser do empregador o ônus da prova com relação ao direito às horas in itinere, nos termos do CPC, art. 333, II, 1973. Decisão regional que não merece reparo.
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