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DOC. 190.1071.8009.2200

TST. Recurso de revista da reclamada. Processo interposto sob a égide da Lei 13.015/2014 e do CPC/1973. Intervalo intrajornada. Jornada de trabalho contratual de seis horas. Prorrogação habitual. Intervalo para repouso e alimentação de uma hora.

«1. O art. 71, caput, da CLT é expresso ao dispor que em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda a seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso e alimentação de, no mínimo, uma hora. Para efeito de apuração do intervalo intrajornada, deverá ser considerada a efetiva duração do trabalho, e não a jornada prevista no contrato individual ou em lei. Logo, se a jornada de seis horas de trabalho é regularmente ultrapassada, o empregado tem direito ao intervalo intrajornada de, pelo menos, uma hora. Incidência da Súmula 437/TST, IV, antiga Orientação Jurisprudencial 380/TST-SDI-I do TST.

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