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DOC. 190.1072.4002.4700

TST. Anistia. Recomposição salarial. 2.1.

«Nos moldes elencados pela Orientação Jurisprudencial Transitória 56/TST-SDI-I desta Corte Superior, «os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei 8.878/1994 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo». Como se observa, a anistia gera efeitos financeiros somente a partir do efetivo retorno à atividade, ou seja, não há remuneração de caráter retroativo alusivo ao tempo em que o empregado anistiado ficou afastado. 2.2. Entretanto, não obstante seja vedada a remuneração em caráter retroativo, não se pode rechaçar a recomposição da remuneração do empregado anistiado pelos reajustes salariais concedidos indistintamente a todos os empregados durante o período de afastamento do reclamante. 2.3. Com efeito, o período de afastamento deve ser reputado como suspensão do contrato de trabalho, incidindo a diretriz da CLT, art. 471, segundo o qual, «ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa». 2.4. Todavia, a recomposição salarial deve ficar limitada aos reajustes gerais e progressões funcionais lineares, concedidos a todos os trabalhadores da mesma categoria do anistiado, não abrangendo as verbas que configuram vantagem pessoal, tais como adicionais por tempo de serviço, licença-prêmio ou promoções por merecimento, incidindo sobre a espécie o comando insculpido na Orientação Jurisprudencial Transitória 44/TST-SDI-I do TST, segundo a qual «o tempo de afastamento do anistiado pela Lei 6.683/1979 não é computável para efeito do pagamento de indenização por tempo de serviço, licença-prêmio e promoção».

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