STJ. Tributário. Dívida ativa. Pagamento de ICMS. Benefício de prazo especial para pagamento. Pedido de reexame do processo que concedeu o benefício. Reexame fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
«I - Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da comprovação do protocolo do pedido de reexame do processo de concessão do benefício de prazo especial para o pagamento do ICMS, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluiu que o depoimento do servidor público comprova o recebimento do requerimento, in verbis (fl. 898): « [...] No mérito, reitera o Estado apelante a legalidade do auto de infração por ele lavrado, tendo em vista não reconhecer o pedido do embargante, ora apelado, de reexame do benefício anteriormente concedido. Registre-se ser este o ponto central da questão. Como se verifica da análise dos autos, foi produzida prova testemunhai (fls. 544 e 545 da ação 0266767-48.2011/8/1910001), que consistiu na colheita de depoimento do servidor público responsável pelo recebimento do requerimento administrativo em questão, que confirmou a veracidade da chancela. Assim, verifica-se que, de fato, o apelante não logrou êxito em comprovar que a sociedade empresária embargante deixou de apresentar, tempestivamente, o requerimento de reexame do favor legal, nos termos do CPC/2015, art. 373, II.»
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