TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS. DEVEDOR QUE NÃO RESIDE NO BEM. COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL É ALUGADO A TERCEIROS E QUE OS FRUTOS DO ALUGUEL SÃO NECESSÁRIOS À SUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRENCHIMENTO DOS REQUISITOS. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. DECISÃO MANTIDA.
Não podendo ser reputados novos os documentos trazidos pela agravante após a interposição do recurso, por não se referirem a fatos e direitos supervenientes à apresentação da impugnação à penhora na origem, não devem ser valorados pela instância recursal. A ordem preferencial da penhora, estabelecida no CPC, art. 835, pode ser relativizada, mormente se indicado bem imóvel pelo credor e se não há notícias acerca da existência de valores, títulos e veículos em nome da parte devedora. Uma vez arguida a tese de impenhorabilidade do bem de família, compete ao executado comprovar que o bem objeto da penhora, de fato, se enquadra nos requisitos legais estabelecidos na Lei 8.009/1990, art. 1º.
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