TJRJ. Apelação. Imputação das condutas tipificadas no Lei 10.826/2003, art. 16, §1º, IV e Lei 11.343/06, art. 33, caput. Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória. Penas de 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa, em regime incialmente fechado, além de pena de prestação de serviços à comunidade, pelo período de 03 (três) meses. Irresignação de ambas as partes. Preliminar. Nulidade da busca pessoal. A fundada suspeita é requisito essencial e indispensável para realização da busca pessoal. Denúncia no sentido de que indivíduo armado estava em veículo de aplicativo devidamente identificado. Tentativa de ocultação. Preceitos insertos nos arts. 240, §2º e 244, do CPP que restaram evidentemente observados. Jurisprudência da Corte Superior firme no sentido de que eventuais irregularidades ocorridas no decorrer do inquérito policial não têm condão de contaminar a ação penal eventualmente intentada. Lei 10.826/2003, art. 16, §1º, IV. Apelação que não debate autoria e materialidade do delito. Exame, contudo, e de ofício, que se efetua acerca destes tópicos. Instrução do feito que conta com depoimentos coesos, corroborados pela prisão em flagrante, laudo de exame em arma de fogo e munições e confissão espontânea do denunciado. Lei 11.343/06, art. 33, caput. Autoria e materialidade comprovadas através das provas carreadas aos autos. Depoimentos prestados por Policiais Militares que são suficientes para ensejar o decreto condenatório. Inteligência da Súmula . 70 deste E. Tribunal de Justiça. Prova oral que, outrossim, foi corroborada pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e laudo de exame de entorpecente. O tráfico de drogas é crime de ação múltipla e a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, é suficiente para a consumação da infração, sendo prescindível a realização de atos de venda do entorpecente. Circunstâncias em que se desenvolveu a prisão que não autorizam a manutenção da desclassificação para o crime descrito na Lei 11.343/06, art. 28. Condenação do réu nos termos da denúncia que se impõe. Dosimetria. Crítica. Lei 11.343/06, art. 33, caput. 1ª Fase. Fixação da pena-base no mínimo legal. 2ª Fase. Incidência da agravante prevista no CP, art. 61, I. Aplicação da fração de 1/6 (um sexto). 3ª Fase. Conversão da pena intermediária em definitiva. Lei 10.826/2003, art. 16, §1º, IV. 1ª Fase. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Discricionariedade do julgador. Devida fundamentação. Manutenção. Aplicação da fração de 3/8 (três oitavos). 2ª Fase. Compensação entre agravante prevista no CP, art. 61, I e atenuante prevista no art. 65, III, ¿d¿, do CP. 3ª Fase. Conversão da pena intermediária em definitiva. Critério do cúmulo material de penas. Reprimenda penal definitiva readequada para 09 (nove) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 724 (setecentos e vinte e quatro) dias-multa, em regime inicialmente fechado. Não cabimento da substituição da pena por restritivas de direitos e sursis. Ausência dos requisitos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP. Prequestionamento. Ausência de contrariedade ou negativa de vigência a qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional. Provimento do apelo da acusação e desprovimento do apelo da defesa.
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