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DOC. 192.8660.2000.2300

STF. Direito do trabalho. Jornada de trabalho. Análise de cláusulas de acordo coletivo. Recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/1973, alegação de ofensa a CF/88, art. 5º, II, LV, XXXV e XXXVI, CF/88, art. 7º, XIII, XV e XXVI, e CF/88, art. 93, IX. Eventual violação reflexa, da CF/88 não viabiliza o recurso extraordinário. Reelaboração da moldura fática. Procedimento vedado na instância extraordinária. Agravo manejado sob a vigência do CPC/2015.

«1 - A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, bem como a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência da CF/88, art. 102, III, «a», nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte.

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