STJ. Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Impossibilidade.
«1 - Hipótese em que ficou consignado: a) não houve ofensa ao CPC/2015, art. 1.022; b) o Tribunal de origem foi categórico em afirmar a presença do elemento subjetivo. Vejamos: «O Tribunal de Contas informou a contratação de 200 servidores temporários em 2006 e que as contratações temporárias eram práticas reiteradas na Municipalidade desde 2002 (...). As contratações foram principalmente de professores (fls. 41/45). Apesar de o réu indicar que a contratação ocorreu, dentre outros motivos, em razão do aumento no número de alunos matriculados (fl. 248/249), é certo que o aumento apontado não é suficiente para justificar a contratação de 200 professores e outros auxiliares para a área. Não há prova de que houve afastamento de grande número de professores ou da ocorrência de qualquer fato excepcional que pudesse gerar demanda inesperada e elevada desses servidores. A prestação de serviços de educação é regular, contínua e previsível. O réu alega que atuou com amparo na Lei Municipal 2582/01, que dispõe sobre contratações por prazo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, mas é certo que não se comprovou, no caso dos autos, necessidade temporária de excepcional interesse público, a justificar a aplicação de referida lei. A lei municipal prevê que em seu art. 3º as situações que são consideradas como necessidade temporária de excepcional interesse público (fl. 236/237), e não foi demonstrada a ocorrência de qualquer daquelas hipóteses. A contratação reiterada nessas circunstâncias, sem concurso público e sem a demonstração da excepcionalidade, demonstra o dolo do agente, que não pode desconhecer os preceitos constitucionais e que os violou reiteradamente»; c) modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ.
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