STF. Ação cível originária. Litígio referente a bloqueio, realizado por comunidade indígena, em rodovia federal construída em área limítrofe entre os estados de roraima e Amazonas. Inocorrência de situação apta a gerar conflito federativo capaz de romper a harmonia e de afetar o convívio institucional no âmbito da federação Brasileira. Incompetência do Supremo Tribunal Federal para, originariamente, julgar o processo. Inaplicabilidade, ao caso, da regra inscrita no CF/88, art. 102, I, «f», não conhecimento da presente ação cível originária, com devolução dos autos à Justiça Federal. Recurso de agravo improvido.
«- A Constituição da República confere ao Supremo Tribunal Federal a posição eminente de Tribunal da Federação (CF/88, art. 102, I, «f»), atribuindo-lhe, em tal condição institucional, o poder de dirimir controvérsias que, ao irromperem no seio do Estado Federal, culminam, perigosamente, por antagonizar as unidades que compõem a Federação.
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