STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Parágrafo único do art. 28 da Resolução 49, de 27/12/05, da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima. Exaurimento da eficácia. Prejudicialidade. art. 3º, I, parte final, da Lei Complementar 54, de 31/12/01, do Estado de Roraima, com a redação conferida pela Lei Complementar 138, de 26/6/08. Violação da CF/88, art. 40,. Norma de absorção obrigatória pela legislação infraconstitucional. Modulação dos efeitos. Procedência parcial.
«1 - Com a edição da Resolução 3/2015 da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, ocorreu o esvaziamento da eficácia do parágrafo único do art. 28 da Resolução 49/2005 do mesmo órgão. Nesses casos, tem decidido o Supremo Tribunal Federal pela extinção anômala do processo de controle normativo abstrato, motivada pela perda superveniente de seu objeto, que tanto pode decorrer da revogação pura e simples do ato impugnado como do exaurimento de sua eficácia. Precedentes: ADI 12859/DF, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe de 21/10/16; ADI 14365/DF, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe de 8/5/15; ADI 11.979/SC-MC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 29/9/06; ADI 1885/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ de 31/8/01.
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