STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da controvérsia. Impossibilidade.
«1 - Hipótese em que o acórdão embargado registrou: a) cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo Estado de Rondônia contra ato praticado pelo Desembargador Presidente do TJRO, consistente em deferir a inclusão de Maria da Paz Cabral de Souto na lista de credores a serem contemplados; com a antecipação de crédito humanitário, previsto na CF/88, art. 100, § 2º da; b) a Emenda Constitucional 62, de 9/12/2009, alterou substancialmente a sistemática do recebimento dos débitos judiciais processados mediante precatórios, sendo certo que o § 2º da CF/88, art. 100, da instituiu o direito de preferência na ordem de recebimento dos débitos dos maiores de 60 (sessenta) anos e dos portadores de doenças graves; c) como se vê, a CF/88 dispõe que os débitos de natureza alimentícia serão pagos com preferência. Contudo, o art. 12 da Resolução 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça definiu, para recebimento de créditos humanitários, o conceito de idoso da seguinte forma: «Serão considerados idosos os credores originários de qualquer espécie de precatório, que contarem com 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data da expedição do precatório em 9/12/2009, data da promulgação da Emenda Constitucional 62/2009, sendo também considerados idosos, após tal data, os credores originários de precatórios alimentares que contarem com 60 (sessenta) anos de idade ou mais, na data do requerimento expresso de sua condição, e que tenham requerido o benefício»; d) tal preferência se dá em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, garantias fundamentais a todos os cidadãos; e) não vislumbro ilegalidade no ato apontado como coator a ser corrigido pela via mandamental, devendo o acórdão impugnado ser mantido por seus próprios e jurídicos fundamentos.
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