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DOC. 193.7134.1003.0500

STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Administrativo e ambiental. Lei 9.605/1998, art. 29, §§ 1º, III, 2º e 4º, I. Auto de infração. Ibama. Guarda doméstica. Manter em cativeiro espécies da fauna silvestre sem autorização. Acórdão que declarou a inexigibilidade da multa. Perdão judicial. Impossibilidade.

«1 - Hipótese em que foi dado provimento ao recurso do Ibama, uma vez que da leitura do acórdão recorrido extrai-se que o Tribunal de origem reconheceu a validade da autuação «posto que a conduta descrita no auto de infração efetivamente se enquadra nos dispositivos legais já citados e as verificações e os atos administrativos praticados pelo IBAMA gozam de presunção de legitimidade e de veracidade, até prova em contrário» (e/STJ, fl. 139). Apesar disso, o Tribunal a quo deixou de impor a sanção legalmente prescrita, assim o fazendo por entender não estar presente «agravante» (intuito comercial e reincidência). Trata-se de técnica de decisão que não se justifica à luz da boa hermenêutica de tipos e sanções, pois, afora insensibilidade a elevados valores da sociedade contemporânea, significa, na prática, «dessancionamento judicial» de condutas consideradas, pelo legislador, infrações administrativas. Ora, caracterizada a infração administrativa ambiental e inexistentes circunstâncias agravantes ou outros indicadores de acentuada seriedade da conduta, a multa deve ser aplicada no seu mínimo legal. Para fins de incidência do benefício da Lei 9.605/1998, art. 29, § 2º - que não configura direito absoluto do infrator, mas, ao revés, prerrogativa do juízo, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, dependentemente das circunstâncias do caso concreto - , incumbe ao beneficiário simultaneamente provar, como ônus seu, o genuíno caráter de «guarda doméstica» e não se tratar, «ainda que somente no local da infração», de «espécie silvestre ameaçada de extinção». Tirante tal hipótese, é vedado ao juiz, por vontade própria e à margem do ordenamento de tutela de bens jurídicos constitucionalizados, criar modalidade contra legem de perdão judicial.

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